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  • 07/10/2017

     - Prazo final para Partido registrar estatuto no TSE.

     

                 · Art. 4º da Lei nº 9.504: “Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

  • 07/10/2017

     - Último prazo para o candidato constituir domicilio eleitoral na circunscrição onde concorrerá ao pleito.

                             · Art. 9o  da Lei nº 9.504: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,

    pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.        

                 (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.

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  • 31/12/2017

     - Prazo para o TSE e Receita Federal apurar os limites de doação.

    ·         O TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. O TSE deve consolidar as informações até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado.

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  • 01/04/2018

     - Prazo inicial para propaganda destinada a incentivar a participação feminina na política e esclarecimento sobre as regras e funcionamento do sistema eleitoral promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    ·         Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 07/04/2018

     - Prazo final para os partidos e coligações acompanharem a fiscalização todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

    ·         Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.                        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003).

  • 07/04/2018

     - Último prazo para o candidato estar com a filiação deferida pelo partido.

    ·         Art. 9o  da Lei nº 9.504: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.

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  • 05/06/2018

     - Prazo final para Justiça Eleitoral enviar lista de devedores com vistas a emissão da quitação eleitoral.

    ·         Artigo 11 § 9o “Prazo final para Justiça Eleitoral enviar lista de devedores de multa eleitoral o qual embasará emissão de quitação eleitoral”.

  • 30/07/2018

     - Prazo final para propaganda destinada a incentivar a participação feminina na política e esclarecimento sobre as regras e funcionamento do sistema eleitoral promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    ·         Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 20/07/2018

     - Prazo inicial para os partidos escolherem os candidatos e deliberarem sobre coligações.

    ·         Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.                                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 15/08/2018

     - Prazo final para registro de candidatura de candidatos escolhidos em convenção.

    ·         Art. 16-A “O prazo para que os partidos e coligações requeressem o registro de candidatura de seus candidatos escolhidos em convenção termina no dia 15 de agosto.                   (Redação dada pela Lei nº 9.504/97).

  • 15/08/2018

     - Prazo final para os partidos registrarem os candidatos.

    ·         Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 05/08/2018

     - Prazo final para os partidos escolherem os candidatos e deliberarem sobre coligações.

    ·         Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.                                                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 16/08/2018

     - Prazo inicial da propaganda eleitoral.

    ·         Art. 36. “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”.

  • 15/09/2018

     - Prazo para comunicação à Justiça Eleitoral de anulações de deliberações de atos decorrentes de convenção partidária, como coligações e escolha de candidatos.

    ·         Art. 7º § 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.                                                                                                  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

  • 07/09/2018

     - Prazo para os partidos indicarem candidatos para as vagas remanescentes não preenchidas pelas convenções.

    ·         Art. 10 §5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 02/09/2018

     - Prazo inicial da propaganda eleitoral gratuita em rádios e televisões.

    ·        Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 17/09/2018

     - Prazo final para apresentação e análises dos programas de votação aos representantes dos partidos.

    ·         Art. 65     § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003).

  • 17/09/2018

     - Prazo para os Tribunais Regionais Eleitorais enviem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

    ·         Art. 16. ”Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.                               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 17/09/2018

     - Prazo final para substituição de candidato inelegível ou falecido.

    ·         Art. 13. § 3o É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.                                      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

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  • 31/12/2018

     - Prazo final para o TSE consolidar as doações registradas.

    ·         Art. 24 § 1o  O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    O TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. O TSE deve consolidar as informações até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado.

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